quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

A não obrigatoriedade da aceitação do cheque como forma de pagamento nas relações de consumo


Cheque vem a ser uma modalidade de título de crédito e é, a princípio, uma ordem de pagamento à vista. Caracteriza-se primordialmente pelo rigor cambiário na sua forma (cartularidade), no seu conteúdo (literalidade) e na sua execução judicial (autonomia de cada obrigação), contendo requisitos essenciais que o individualizam.
As obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária. O emissor, os endossantes e avalistas, que porventura nele figurem, assumem para com o portador ou possuidor da obrigação cambial.
O cheque, enfim, se apresenta hoje como uma ordem dirigida a um banco para pagar à vista uma soma determinada em proveito do portador. Os cheques são geralmente emitidos em exemplares pelo banco aos seus clientes, enfeixados em talonários, ou seja, talões de cheques, cumprindo aos clientes mantê-los sob sua guarda.
A natureza jurídica do cheque é de um título de crédito, de natureza cambial, quando se apresenta com endosso e aval, pondo-se em circulação econômica em relação a terceiros.
São três as relações jurídicas no cheque:
1 – Quem dá, emite, passa ou saca a ordem, o emitente ou sacador;
2 – A pessoa, banqueiro, que recebe a ordem para pagá-la, denominado sacado;
3 – A pessoa a favor de quem é sacado, que se chama tomador, beneficiário ou portador.
No que diz respeito a aceitação ou não do cheque, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso IX, estabelece como ser vedado, por prática abusiva, “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulado em leis especiais.”
Interpretando este dispositivo legal pode-se chegar à conclusão que, se o consumidor se propuser a comprar um bem em moeda corrente, o comerciante é obrigado a vender, uma vez que dinheiro representa pronto pagamento.
Entretanto, o cheque não possui esta mesma característica, de pronto pagamento, não tendo capacidade liberatória, apesar de ser pagamento à vista. Na realidade, o cheque consiste em ordem de pagamento à vista, pela qual o emitente do título dá uma ordem para que o banco pague a importância consignada e o banco sacado pode não cumprir com a ordem dada, não pagando a cártula.
O cheque, como todo título de crédito, é emitido “pro-solvendo”, ou seja, não quita a obrigação que lhe deu origem, que somente se dará por satisfeita com o pagamento pelo banco sacado do cheque. Assim, por exemplo, se o consumidor emitir um cheque para pagamento da compra de um fogão, sua obrigação (de pagar o fogão) somente se dará por encerrada quando o cheque for pago pelo banco.
A lei do cheque (Lei n. 7357/85) especifica o que foi dito acima:
“Art. 62: Salvo prova de novação, a emissão ou transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação casual feita a prova do não-pagamento.”
Assim sendo, somente o dinheiro e o cheque administrativo, que é aquele emitido pelo próprio banco contra ele mesmo em favor de terceiro indicado por quem solicitou a emissão, quita desde logo a obrigação, ao contrário do cheque comum. Portanto, não se pode falar no pronto pagamento definido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo Pontes de Miranda, em sua obra, assim entende: “Isto importa dizer-se que o cheque faz as vezes do dinheiro, porém não tem curso forçado.”
Da mesma forma pensa Rubens Requião: “O cheque não tem o poder liberatório da moeda. Ninguém é obrigado a receber cheque em pagamento, pois só a moeda tem curso forçado. O uso do cheque se explica pela facilidade com que mobiliza os valores monetários.”
Diante do exposto, pode-se concluir que apesar de o Código de Defesa do Consumidor estabelecer a obrigatoriedade do fornecimento de bens ou serviços a quem pretende adquiri-los mediante pronto pagamento, o cheque não é pagamento à vista e, sim, uma ordem de pagamento à vista, que pode não ser cumprida pelo banco no caso de falta de provisão de fundos.
Não tendo capacidade liberatória, o cheque não tem curso forçado, uma vez que não há atualmente qualquer dispositivo legal que obrigue o empresário a aceitar pagamento através deste título de crédito.
Ivelyse de Deus Rodrigues Cavalheiro, advogada, associada da Correa de Souza Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/SP sob nº. 202.537, é bacharel em Direito, advogada cível e trabalhista, e na Correa de Souza Advogados tem sua atuação focada em Direito de Família e Sucessões e Direito do Consumidor. Publicado em 17 de fevereiro de 2010.
http://www.correadesouza.adv.br/artigos/a-nao-obrigatoriedade-da-aceitacao-do-cheque-como-forma-de-pagamento-nas-relacoes-de-consumo/

O artigo postado, foi "inspirado" em "CASTRO JÚNIOR, Armindo de. A (des)obrigatoriedade da aceitação do cheque como forma de pagamento nas relações de consumo. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1682, 8 fev. 2008 . Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10923. Acesso em: 3 jan. 2014."

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Sonda-me, Usa-me

Sonda-me, Senhor, e me conhece
Quebranta o meu coração
Transforma-me conforme a Tua palavra
E enche-me até que em mim se ache só a Ti
Então, usa-me , Senhor
Usa-me
Como um farol que brilha à noite
Como ponte sobre as águas
Como abrigo no deserto
Como flecha que acerta o alvo
Eu quero ser usado da maneira que te agrade
Qualquer hora e em qualquer lugar
Eis aqui a minha vida
Usa-me, Senhor
Usa-me
Sonda-me, Senhor, e me conhece
Quebranta o meu coração
Transforma-me conforme a Tua palavra
E enche-me até que em mim se ache só a Ti
Então,
Usa-me, Senhor
Usa-me
Como um farol que brilha à noite
Como ponte sobre as águas
Como abrigo no deserto
Como flecha que acerta o alvo
Eu quero ser usado da maneira que te agrade
Qualquer hora e em qualquer lugar
Eis aqui a minha vida
Usa-me, Senhor
Usa-me
Sonda-me,
Quebranta-me,
Transforma-me,
Enche-me,
E usa-me...

Aline Barros